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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 17382 de 06 de Dezembro de 2012

Altera os dispositivos que especifica da Lei nº 11.713/97, observadas as alterações da Lei nº 15.050/06.

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Art. 11

O art. 27, da Lei nº 11.713/97, com a redação dada pela Lei nº 15.050/06, passa a ter a seguinte redação: "Art. 27. A promoção ocorrerá entre as classes de um mesmo cargo, de maneira alternada entre uma e outra modalidade, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos. § 1º As modalidades da promoção são a de por titulação, também denominado mérito ou por tempo, também denominada antiguidade e obedecendo: I - o efetivo exercício de no mínimo sete anos na carreira e interstício mínimo de quatro anos na classe; II - a promoção ocorrerá na referência salarial imediatamente superior, na classe de destino subsequente, superior à classe de origem, onde se iniciará novo interstício para a promoção; III - os títulos de escolaridade superior deverão ser afetos à área de atuação ou formação do servidor. § 2º Os títulos de escolaridade utilizados na modalidade de promoção por titulação deverão ser utilizados uma única vez e restarão sem eficácia administrativa para os institutos de desenvolvimento na carreira. § 3º Para promoção, independentemente da modalidade, os requisitos de escolaridade e tempo estabelecidos para a classe devem ser respeitados na forma do Anexo IV da presente Lei. § 4º São requisitos de escolaridade para a promoção na carreira, denominada mérito, para o cargo de agente universitário de nível superior: I – para a Classe I: curso de pós-graduação stricto sensu ou dez anos na Classe II mais outro curso de especialização; II – para a Classe II: curso de especialização e efetivo exercício de no mínimo sete anos na carreira e interstício mínimo de quatro anos na classe. § 5º São requisitos de escolaridade para a promoção na carreira para o cargo de agente universitário de nível médio: I – para a Classe I: curso sequencial, tecnólogo ou curso superior completo; II – para a Classe II: curso profissionalizante, pós-médio completo, curso superior incompleto cursando o 3º ano ou tempo de no mínimo sete anos na carreira e interstício de quatro anos na classe. § 6º São requisitos de escolaridade para a promoção na carreira para o cargo de agente universitário de nível operacional: I – para a Classe I: ensino médio incompleto cursando o 2º ano; II – para a Classe II: somente tempo de sete anos na carreira e interstício de quatro anos na classe. § 7º A promoção será prevista na Lei Orçamentária Anual".