Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 17382 de 06 de Dezembro de 2012
Altera os dispositivos que especifica da Lei nº 11.713/97, observadas as alterações da Lei nº 15.050/06.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O art. 27, da Lei nº 11.713/97, com a redação dada pela Lei nº 15.050/06, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 27. A promoção ocorrerá entre as classes de um mesmo cargo, de maneira alternada entre uma e outra modalidade, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos.
§ 1º As modalidades da promoção são a de por titulação, também denominado mérito ou por tempo, também denominada antiguidade e obedecendo:
I - o efetivo exercício de no mínimo sete anos na carreira e interstício mínimo de quatro anos na classe;
II - a promoção ocorrerá na referência salarial imediatamente superior, na classe de destino subsequente, superior à classe de origem, onde se iniciará novo interstício para a promoção;
III - os títulos de escolaridade superior deverão ser afetos à área de atuação ou formação do servidor.
§ 2º Os títulos de escolaridade utilizados na modalidade de promoção por titulação deverão ser utilizados uma única vez e restarão sem eficácia administrativa para os institutos de desenvolvimento na carreira.
§ 3º Para promoção, independentemente da modalidade, os requisitos de escolaridade e tempo estabelecidos para a classe devem ser respeitados na forma do Anexo IV da presente Lei.
§ 4º São requisitos de escolaridade para a promoção na carreira, denominada mérito, para o cargo de agente universitário de nível superior:
I – para a Classe I: curso de pós-graduação stricto sensu ou dez anos na Classe II mais outro curso de especialização;
II – para a Classe II: curso de especialização e efetivo exercício de no mínimo sete anos na carreira e interstício mínimo de quatro anos na classe.
§ 5º São requisitos de escolaridade para a promoção na carreira para o cargo de agente universitário de nível médio:
I – para a Classe I: curso sequencial, tecnólogo ou curso superior completo;
II – para a Classe II: curso profissionalizante, pós-médio completo, curso superior incompleto cursando o 3º ano ou tempo de no mínimo sete anos na carreira e interstício de quatro anos na classe.
§ 6º São requisitos de escolaridade para a promoção na carreira para o cargo de agente universitário de nível operacional:
I – para a Classe I: ensino médio incompleto cursando o 2º ano;
II – para a Classe II: somente tempo de sete anos na carreira e interstício de quatro anos na classe.
§ 7º A promoção será prevista na Lei Orçamentária Anual".