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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 17382 de 06 de Dezembro de 2012

Altera os dispositivos que especifica da Lei nº 11.713/97, observadas as alterações da Lei nº 15.050/06.

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Art. 10

O art. 26 da Lei nº 11.713/97, com a redação dada pela Lei nº 15.050/06, passa a ter a seguinte redação: "Art. 26. A progressão se dará na classe, ao servidor estável, por antiguidade, titulação e avaliação de desempenho. § 1º Progressão é a passagem do servidor, de uma referência salarial para outra, dentro da mesma classe, limitada à última referência salarial da classe. § 2º A progressão por antiguidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira, sendo de uma referência salarial, ocorrendo no período em que o servidor completar o tempo requerido para essa modalidade de progressão: I - será computado o tempo de estágio probatório para este fim; II - não se contará o tempo correspondente a contratos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não, firmados com o Estado do Paraná, para efeitos deste parágrafo; III - não se contará o tempo correspondente a afastamentos não remunerados e o afastamento por disposição funcional para outras esferas de poder, para efeitos deste parágrafo. § 3º A progressão por titulação será de até duas referências salariais, a cada quatro anos de efetivo exercício na classe, aplicada sempre quando o servidor apresentar os títulos via requerimento e obedecendo: I - para o cargo de Agente Universitário Operacional, conclusão de cursos relativos à área de atuação ou desempenho no cargo, sendo uma referência para cada vinte horas; II - para o cargo de Agente Universitário de Nível Médio, conclusão de cursos relativos à área de atuação ou desempenho no cargo, sendo uma referência para cada quarenta horas; III - para o cargo de Agente Universitário de Nível Superior, conclusão de cursos relativos à área de atuação ou desempenho no cargo, sendo uma referência para cada oitenta horas; IV - será considerado o somatório de cursos afetos à área de atuação ou ao desempenho do cargo/função, que poderão ser de extensão, aperfeiçoamento ou outros assim considerados e que restarão sem eficácia administrativa para as próximas progressões sob esse título; V - não poderá ser considerado título o curso que caracterize requisito mínimo para ingresso no cargo e função; VI - os certificados ou diplomas deverão ser de Instituição de Ensino reconhecida legalmente ou convalidados pelo Sistema de Escola do Governo mantido pelo Poder Público, não podendo ser computados de forma cumulativa para nenhum outro instituto de desenvolvimento na carreira; VII - a progressão a esse título será vinculada ao plano de capacitação instituído pelas Instituições de Ensino voltado ao corpo técnico universitário e de acordo com a função ocupacional exercida, ficando vedada a utilização de titulação externa ao plano de capacitação; VIII - os títulos apresentados na progressão por titulação restarão sem eficácia administrativa para os institutos de desenvolvimento na carreira, a qualquer título; IX - as titulações utilizadas para o instituto de desenvolvimento na carreira de progressão observarão as exclusivamente obtidas no interstício entre uma progressão e outra, não se admitindo quaisquer titulações anteriores, sendo que a carga horária total das titulações deverão ser de, no mínimo, 30% (trinta por cento) na modalidade presencial; X - as progressões serão previstas na Lei Orçamentária Anual. § 4º A progressão por avaliação de desempenho será de uma referência salarial, a cada três anos, não coincidente com a progressão por antiguidade: I - a avaliação de desempenho será anual e sua concessão será de acordo com a média satisfatória das três últimas avaliações; II - havendo coincidência, prevalecerá a progressão por antiguidade".