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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 17373 de 29 de Novembro de 2012

Estabelece diretrizes de incentivo para eventos esportivos das modalidades de corridas de rua e de montanha no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 6º

As diretrizes estabelecidas no caput do art. 1º respeitarão as normas da Associação Internacional das Federações de Atletismo - IAFF, da Confederação Brasileira de Atletismo - CBAt e de associação ou federação específica para as provas de montanha, com obrigatoriedade para os seguintes quesitos:

I

homologação da corrida;

II

medição dos percursos;

III

atendimento médico para os atletas;

IV

fornecimento de água e bebidas apropriadas;

V

segurança dos participantes;

VI

contenção do tráfego de veículos durante a competição, em conformidade com o art. 67 do Código Brasileiro de Trânsito - CBT;

VII

divulgação do evento;

VIII

divulgação do regulamento da prova;

IX

utilização de práticas sustentáveis na organização e realização da prova.

Parágrafo único

Os eventos organizados pelas entidades que compreendem atividades de inclusão social na corrida de rua e de montanhas receberão atenção especial para atendimento das diretrizes.