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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 17373 de 29 de Novembro de 2012

Estabelece diretrizes de incentivo para eventos esportivos das modalidades de corridas de rua e de montanha no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 3º

As diretrizes de que trata o caput do art. 2º da presente Lei serão executadas exclusivamente através de parceria/convênios entre o poder público e o setor privado, mediante encaminhamento de:

I

projeto técnico à Secretaria de Estado do Esporte - SEES, que obedeça às normas da Associação Internacional das Federações de Atletismo - IAAF, da Confederação Brasileira de Atletismo - CBAt e de associação ou federação específica para as provas de montanha, elaborado e assinado obrigatoriamente por profissional de educação física, devidamente registrado no Sistema CONFEF/CRE’s, contratado pela(s) e empresa(s) ou remunerado com fim específico por esta(s) para elaboração do mesmo;

II

projeto de captação e de investimento de recursos para a realização do evento;

III

documentação comprobatória da existência da qualificação e da idoneidade da empresa parceira, a ser apresentado junto à Secretaria de Estado do Esporte - SEES.