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Artigo 3º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 17373 de 29 de Novembro de 2012

Estabelece diretrizes de incentivo para eventos esportivos das modalidades de corridas de rua e de montanha no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 3º

As diretrizes de incentivo para as modalidades de corridas de rua e de montanha poderão ser destinadas pela Secretaria de Estado do Esporte - SEES, aos municípios que já possuam provas das modalidades estabelecidas pelo caput do art. 1º, ou que venham realizá-las, mediante solicitação e apresentação de projeto junto ao órgão competente da Secretaria, obedecendo os seguintes critérios:

I

solicitação conjunta do prefeito e do responsável pelo órgão municipal gestor do esporte:

a

secretarias municipais de esportes;

b

departamentos municipais de esportes;

c

outros órgãos vinculados à administração municipal detentores das responsabilidades de gestão das modalidades esportivas.

II

projeto técnico obedecendo às normas da Associação Internacional das Federações de Atletismo - IAAF, da Confederação Brasileira de Atletismo - CBAt e de associação ou federação específica para as provas de montanha, respeitando os quesitos estabelecidos pelo art. 5º e incisos da presente Lei, elaborado e assinado obrigatoriamente por profissional de educação física devidamente registrado no Sistema CONFEF/CRE’s, contratado pelo órgão municipal gestor do esporte no município ou remunerado com fim específico pelo executivo municipal para elaboração do mesmo.