Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 17364 de 27 de Novembro de 2012
Dispõe sobre a garantia de informação ao idoso acerca de seu direito de manter acompanhante no período em que estiver internado ou em observação em hospitais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.