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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 17364 de 27 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a garantia de informação ao idoso acerca de seu direito de manter acompanhante no período em que estiver internado ou em observação em hospitais.

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.