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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 17364 de 27 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a garantia de informação ao idoso acerca de seu direito de manter acompanhante no período em que estiver internado ou em observação em hospitais.

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Art. 2º

Pelo descumprimento do disposto na presente Lei aplicar-se-ão às instituições as seguintes penalidades.

I

notificação por escrito;

II

multa de cem UFEPRs - (Unidades Fiscais do Estado do Paraná);

III

multa de trezentas UFEPRs - (Unidades Fiscais do Estado do Paraná), em caso de reincidência.

§ 1º

Contra a instituição que for imposta a penalidade será assegurada a ampla defesa e o contraditório, podendo ser aplicada a multa somente após a comprovação da não afixação do cartaz ou placa informativa de que trata esta Lei, a ser apurada em processo administrativo.

§ 2º

Os valores das multas poderão ser elevados em até dez vezes quando for verificado que, em razão da condição econômica do(a) ofensor(a), resultarão inócuas.