Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17364 de 27 de Novembro de 2012
Dispõe sobre a garantia de informação ao idoso acerca de seu direito de manter acompanhante no período em que estiver internado ou em observação em hospitais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os hospitais da rede pública e privada, no âmbito do Paraná, deverão afixar cartaz ou placa em local visível, informando sobre o direito dos idosos de serem acompanhados em caso de internação ou observação.
Parágrafo único
O cartaz ou placa de que trata o caput deste artigo deverá conter obrigatoriamente a seguinte informação: "AO IDOSO INTERNADO OU EM OBSERVAÇÃO É ASSEGURADO O DIREITO A ACOMPANHANTE".