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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 17314 de 24 de Setembro de 2012

Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná.

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Art. 9º

É facultado às ICTPR celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida. § 1º A contratação com cláusula que conceder exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado para os fins de que trata o caput deste artigo deve obedecer a Lei Estadual nº 15.608/07, salvo a contratação com o coproprietário, conforme disposto no § 3º deste artigo. § 2º Quando não envolverem concessão de exclusividade, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, observados os arts. 35 e 36 da Lei Estadual nº 15.608/07. § 3º Na hipótese do art. 5º desta Lei, as entidades que fizerem parte dos projetos deverão disciplinar o modo de aquiescência quanto à transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida por elas desenvolvida, devendo constar do contrato o prazo desse direito. § 4º A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICTPR proceder a novo licenciamento. § 5º O licenciamento para exploração de criação, cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no § 3º do art. 75 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996. § 6º A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 17314 /2012