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Artigo 8º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 17314 de 24 de Setembro de 2012

Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná.

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Art. 8º

O Estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar de sociedades ou parcerias, cuja finalidade seja aportar capital semente em empresas que explorem criação desenvolvida no âmbito de ICTPR com ou sem parceria com outras entidades, observados os arts. 35 e 36 da Lei Estadual nº 15.608/07, os comandos da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e os procedimentos do art. 28 desta Lei, no que couber.

IV

Do Estímulo à Participação das Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado do Paraná no Processo de Inovação

Art. 8º, IV da Lei Estadual do Paraná 17314 /2012