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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17314 de 24 de Setembro de 2012

Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná.

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Art. 7º

Ficam o Estado e suas entidades autorizadas a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto, processo ou serviços inovadores, conforme regulamentação a ser promulgada pelo Poder Executivo do Paraná, observados os arts. 35 e 36 da Lei Estadual nº 15.608/07 e os procedimentos do art. 28 desta Lei, no que couber.

Parágrafo único

A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 17314 /2012