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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 17314 de 24 de Setembro de 2012

Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná.

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Art. 6º

As ICTPR poderão, mediante remuneração, por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:

I

compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações, prioritariamente com micro, pequenas e médias empresas, em atividades voltadas à inovação, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízos de sua atividade finalística;

II

permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por empresas brasileiras e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite. § 1º A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, critérios, requisitos, prazos e deveres obrigatoriamente constantes de regulamento aprovado pelo órgão máximo da ICTPR e publicado na Imprensa Oficial do Estado, bem como em lugar destacado do sítio eletrônico da instituição científica, observados ainda os arts. 35 e 36 da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007. § 2º Os investimentos feitos em aquisição de novos equipamentos, instrumentos e melhorias dos equipamentos existentes, bem como em melhoria e ampliação das instalações, reverterão ao patrimônio das ICTPR.

Art. 6º, I da Lei Estadual do Paraná 17314 /2012