JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 17314 de 24 de Setembro de 2012

Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Estado do Paraná, seus municípios e as agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas brasileiras localizadas no Paraná, ICTPR, ECTI e organizações de direito privado com atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de inovações.

Parágrafo único

O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos nacionais e internacionais de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, bem como, ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 17314 /2012