Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 17314 de 24 de Setembro de 2012
Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Estado do Paraná, seus municípios e as agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas brasileiras localizadas no Paraná, ICTPR, ECTI e organizações de direito privado com atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de inovações.
Parágrafo único
O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos nacionais e internacionais de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, bem como, ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.