Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 17314 de 24 de Setembro de 2012
Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação devendo ser regulamentada e implementada pelo Poder Executivo no prazo máximo de cento e oitenta dias.