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Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 17314 de 24 de Setembro de 2012

Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná.

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Art. 32

O art. 34 da Lei Estadual nº 15.608/07 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: "XXII – na contratação dos objetos correspondentes aos arts. 6º; 7º; 8º; 9º, § 2º; 10; 14; 24; 28 e 29 da Lei Estadual de Inovação, observados os demais procedimentos dela constantes."

Art. 32 da Lei Estadual do Paraná 17314 /2012