Artigo 31, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 17314 de 24 de Setembro de 2012
Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Na aplicação do disposto nesta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
I
priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do Estado, ações que visem a dotar as entidades integrantes do Sistema Paranaense de Inovação e o sistema produtivo de capacidade científica e tecnológica e recursos humanos adequados ao esforço de desenvolvimento sustentável;
II
priorizar ações que visem consolidar as entidades integrantes das cadeias e arranjos produtivos locais já existentes com capacidade científica e tecnológica e recursos humanos adequados ao esforço de desenvolvimento sustentável;
III
assegurar tratamento prioritário as micro, pequenas e médias empresas e empreendimentos solidários;
IV
dar tratamento preferencial, na aquisição de produtos e serviços pelo Poder Público Estadual, às empresas que invistam em pesquisa, desenvolvimento e inovação no Paraná.