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Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 17314 de 24 de Setembro de 2012

Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná.

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Art. 31

Na aplicação do disposto nesta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

I

priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do Estado, ações que visem a dotar as entidades integrantes do Sistema Paranaense de Inovação e o sistema produtivo de capacidade científica e tecnológica e recursos humanos adequados ao esforço de desenvolvimento sustentável;

II

priorizar ações que visem consolidar as entidades integrantes das cadeias e arranjos produtivos locais já existentes com capacidade científica e tecnológica e recursos humanos adequados ao esforço de desenvolvimento sustentável;

III

assegurar tratamento prioritário as micro, pequenas e médias empresas e empreendimentos solidários;

IV

dar tratamento preferencial, na aquisição de produtos e serviços pelo Poder Público Estadual, às empresas que invistam em pesquisa, desenvolvimento e inovação no Paraná.

Art. 31 da Lei Estadual do Paraná 17314 /2012