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Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 17314 de 24 de Setembro de 2012

Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná.

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Art. 30

A implementação desta Lei dar-se-á pela utilização dos instrumentos e recursos do Poder Executivo do Estado do Paraná, bem como pelo de outras receitas, dentre elas as provenientes de entes públicos federais ou municipais, de entidades privadas, de rendimentos de exploração de direitos de propriedade, de espólio provenientes de heranças jacentes e de doação de instituição privada ou de pessoa física. § 1º Os recursos previstos neste artigo serão incorporados ao Fundo Paraná, em subconta específica denominada "Apoio à Inovação", vinculada à execução de programas e projetos, nos termos do art. 3º desta Lei. § 2º Os recursos descritos neste artigo serão transferidos às entidades descritas no art. 4º desta Lei, por meio de convênios, acordos, termos de cooperação, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados pelo gestor do Fundo Paraná. X Das Disposições Finais

Art. 30 da Lei Estadual do Paraná 17314 /2012