Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 17314 de 24 de Setembro de 2012
Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica instituído o Sistema Paranaense de Inovação com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Estado pela inovação, pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo, estimulando programas e projetos articulado com o setor público e privado.
Parágrafo único
Integram o Sistema Paranaense de Inovação:
I
o Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia (CCT);
II
as instituições públicas que se enquadrem como ICTPR, bem como as ECTI e aquelas de direito público e privado, localizadas no Estado do Paraná, e que se desempenhem atividades semelhantes;
III
as entidades que se enquadrem como Agências de Fomento;
IV
a Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Paraná;
V
as Incubadoras de Empresas e Parques Tecnológicos do Estado do Paraná;
VI
Instituto Tecnológico do Paraná (TECPAR);
VII
Instituto Agronômico do Paraná (IAPAR);
VIII
as instituições de apoio à ciência, tecnologia e inovação estabelecidas no Estado do Paraná;
IX
as empresas e entidades do Estado do Paraná com atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X
Unidade Gestora do Fundo Paraná (UGF).