JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 17314 de 24 de Setembro de 2012

Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Fica instituído o Sistema Paranaense de Inovação com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Estado pela inovação, pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo, estimulando programas e projetos articulado com o setor público e privado.

Parágrafo único

Integram o Sistema Paranaense de Inovação:

I

o Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia (CCT);

II

as instituições públicas que se enquadrem como ICTPR, bem como as ECTI e aquelas de direito público e privado, localizadas no Estado do Paraná, e que se desempenhem atividades semelhantes;

III

as entidades que se enquadrem como Agências de Fomento;

IV

a Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Paraná;

V

as Incubadoras de Empresas e Parques Tecnológicos do Estado do Paraná;

VI

Instituto Tecnológico do Paraná (TECPAR);

VII

Instituto Agronômico do Paraná (IAPAR);

VIII

as instituições de apoio à ciência, tecnologia e inovação estabelecidas no Estado do Paraná;

IX

as empresas e entidades do Estado do Paraná com atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

X

Unidade Gestora do Fundo Paraná (UGF).

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 17314 /2012