Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17314 de 24 de Setembro de 2012
Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar, na qualidade de cotistas, de fundos mútuos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas situadas no Estado do Paraná, cuja atividade principal seja a inovação tecnológica, conforme regulamentação e nos termos da legislação aplicável, observados especialmente os arts. 35 e 36 da Lei Estadual nº 15.608/07 e o disposto no art. 28 do Projeto, no que couber.
Parágrafo único
A participação de que trata o caput deste artigo deverá observar os limites de utilização dos recursos públicos previstos na Lei Complementar 101/00.
IX Da Implementação