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Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 17314 de 24 de Setembro de 2012

Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná.

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Art. 27

Em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os recursos da conta específica "Apoio à Inovação" do Fundo Paraná, quando da sua aplicação pelas instituições contempladas em projetos, deverão privilegiar as Micro e Pequenas Empresas do Paraná, quando possível, com até 20% do total dos recursos recebidos.

Parágrafo único

A Unidade Gestora do Fundo Paraná – UGF/SETI regulamentará esta disposição no prazo de noventa dias após a promulgação da Lei de Inovação.

Art. 27 da Lei Estadual do Paraná 17314 /2012