Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 17314 de 24 de Setembro de 2012
Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os recursos da conta específica "Apoio à Inovação" do Fundo Paraná, quando da sua aplicação pelas instituições contempladas em projetos, deverão privilegiar as Micro e Pequenas Empresas do Paraná, quando possível, com até 20% do total dos recursos recebidos.
Parágrafo único
A Unidade Gestora do Fundo Paraná – UGF/SETI regulamentará esta disposição no prazo de noventa dias após a promulgação da Lei de Inovação.