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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17314 de 24 de Setembro de 2012

Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná.

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Art. 25

O Poder Executivo poderá conceder incentivos fiscais às empresas, com vistas à consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único

O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 17314 /2012