Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 17314 de 24 de Setembro de 2012
Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Estado, por meio de seus órgãos da administração pública direta ou indireta, incentivará o processo de inovação nas empresas brasileiras localizadas no Paraná, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura, a concessão de apoio financeiro, de benefícios fiscais, subvenção econômica e participação societária e exercício de compra do Estado.
§ 1º A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento de produtos, processos ou serviços inovadores, será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente.
§ 2º A concessão da subvenção econômica prevista no § 1º deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida pela legislação federal e observado o art. 28 desta Lei, no que couber.
§ 3º O Poder Executivo poderá conceder a subvenção econômica de que trata este artigo nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará o uso do poder de compra de forma a incentivar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no Estado que se traduzam em produtos e serviços inovadores no interesse público.
§ 5º A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Paraná incentivará por meio de premiação a inovação nas empresas do Paraná, em conformidade com regulação específica.
§ 6º A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Paraná incentivará as empresas a constituírem núcleos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.