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Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 17314 de 24 de Setembro de 2012

Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná.

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Art. 23

Aos inventores independentes que comprovem depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção da criação por ICTPR, que decidirá, livremente, quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto para seu futuro desenvolvimento, incubação, industrialização e utilização pelo setor produtivo. § 1º O núcleo de inovação tecnológica da ICTPR avaliará a invenção, a sua afinidade com a área de atuação da instituição e o interesse no seu desenvolvimento. § 2º O núcleo de inovação tecnológica informará ao inventor independente, em prazo previamente pactuado, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo. § 3º Adotada a invenção, nos termos do caput deste artigo, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar com a ICTPR os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida. VII Do Estímulo ao Processo de Inovação nas Empresas

Art. 23 da Lei Estadual do Paraná 17314 /2012