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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 17314 de 24 de Setembro de 2012

Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná.

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Art. 22

Ao aluno devidamente inscrito nos programa de graduação e pósgraduação de ICTPR que tenha participado do processo de criação, é assegurada,a título de incentivo, participação nos ganhos econômicos auferidos, resultantes da exploração de criação protegida, em proporções previamente estabelecidas por meio de acordo formal. VI Do Estímulo à Participação do Inventor Independente no Processo de Inovação

Art. 22 da Lei Estadual do Paraná 17314 /2012