Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 17314 de 24 de Setembro de 2012
Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Ao aluno devidamente inscrito nos programa de graduação e pósgraduação de ICTPR que tenha participado do processo de criação, é assegurada,a título de incentivo, participação nos ganhos econômicos auferidos, resultantes da exploração de criação protegida, em proporções previamente estabelecidas por meio de acordo formal.
VI Do Estímulo à Participação do Inventor Independente no Processo de Inovação