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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 17314 de 24 de Setembro de 2012

Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná.

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Art. 21

Ao pesquisador público é permitido licenciar-se do cargo efetivo ou emprego público que ocupa para constituir empresa ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação que tenha por base criação de cuja autoria tenha participado. § 1º Ao pesquisador público é permitido licenciar-se do cargo efetivo ou emprego público que ocupa, por interesse de ICTPR, para prestação de assessoria ao setor privado no desenvolvimento de inovações. § 2º A licença a que se refere este artigo será concedida sem remuneração, observadas as demais condições estabelecidas na legislação própria. § 3º A licença poderá ser gozada, parceladamente, a juízo da ICTPR, desde que dentro do período de dois anos. § 4º Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICTPR integrante da administração direta ou indireta, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei Complementar Estadual nº 108, de 18 de maio de 2005, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 21 da Lei Estadual do Paraná 17314 /2012