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Artigo 2º, Inciso XVII da Lei Estadual do Paraná nº 17314 de 24 de Setembro de 2012

Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná.

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei considera-se:

I

Inovação: é a implementação, com sucesso, de um produto (bem ou serviço) novo ou significativamente melhorado, ou um novo processo, ou um novo método de marketing, ou um novo método organizacional nas práticas de negócios, na organização do local de trabalho ou nas relações externas;Inovação:

II

Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de conhecimentos científicos e tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo no mercado ou significativo benefício social;Produto, Processo ou Serviço Inovador

III

Agência de Fomento: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o fomento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;Agência de Fomento

IV

Instituição Científica e Tecnológica do Estado do Paraná (ICTPR): órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta (universidades, centros de pesquisa), que tenha por missão institucional executar, dentre outras, atividades de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico, bem como de desenvolvimento tecnológico, de capacitação de recursos humanos e inovação;Instituição Científica e Tecnológica do Estado do Paraná (ICTPR):

V

Empresa de Base Tecnológica do Estado do Paraná: empresa legalmente constituída no Estado do Paraná cujos produtos, processos ou serviços sejam preponderantemente decorrentes dos resultados de suas atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou de inovação;Empresa de Base Tecnológica do Estado do Paraná

VI

Parque Tecnológico do Estado do Paraná: complexo de entidades empresariais, científicas e tecnológicas organizadas para promover a cultura e a prática da cooperação visando à inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras;Parque Tecnológico do Estado do Paraná

VII

Incubadora de Empresas de Base Tecnológica do Estado do Paraná: entidade, organizada ou não em redes, que estimula e oferece apoio ao processo de geração e consolidação de empresas inovadoras, oferecendo suporte para negócios e captação de recursos, formação complementar do empreendedor e do provimento de infraestrutura compartilhada visando facilitar os processos de inovação e aumento da competitividade;Incubadora de Empresas de Base Tecnológica do Estado do Paraná

VIII

Núcleo de Inovação Tecnológica (Nit): unidade de uma ICTPR constituída para apoiar sua relação com a sociedade e com o mercado promovendo a proteção do conhecimento gerado internamente e gerenciando o processo de transferências de tecnologia;Núcleo de Inovação Tecnológica (Nit)

IX

Instituição de Apoio: instituição criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e desenvolvimento institucional, científicotecnológico e inovação;Instituição de Apoio:

X

Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico, obtidos por um ou mais criadores, que gere ou possa gerar novo processo, produto, serviço ou aperfeiçoamento incremental;Criação:

XI

Criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;Criador:

XII

Pesquisador público: ocupante de cargo efetivo civil ou militar, ou emprego público de ICTPR que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, e desenvolvimento tecnológico;Pesquisador público:

XIII

Inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;Inventor independente:

XIV

Arranjo Produtivo Local (APL): aglomerado de agentes econômicos, políticos e sociais que operam em atividades correlatas, localizados em um mesmo território e que apresentam vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem;Arranjo Produtivo Local (APL):

XV

Sistema Paranaense de Inovação: conjunto de organizações públicas ou privadas que, no Estado do Paraná, interagem entre si e aplicam recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e utilização de conhecimentos científicos e tecnológicos que proporcionem produtos, processos e serviços inovadores;Sistema Paranaense de Inovação:

XVI

– Empresa de Propósito Específico do Estado do Paraná: entidade de direito privado criada pela associação entre órgãos do estado do Paraná e empresa privada ou consórcio de empresas para a realização de pesquisa e desenvolvimento tecnológico visando à obtenção de produto, processo ou serviço inovador;Empresa de Propósito Específico do Estado do Paraná:

XVII

– Rede de Ciências, Tecnologia e Inovação: integração e interação de ativos de ciências, tecnologia e inovação atuando em projetos cooperativos e estratégicos para o Estado do Paraná, visando promover o intercâmbio de conhecimento e a geração de inovações;Rede de Ciências, Tecnologia e Inovação:

XVIII

– Entidade Científica, Tecnológica e Inovação privada do Estado do Paraná (ECTI): entidade privada com ou sem fins lucrativos do Estado do Paraná, legalmente constituída, que tenha por missão institucional executar, dentre outras, atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;Entidade Científica, Tecnológica e Inovação privada do Estado do Paraná (ECTI):

XIX

– Capital Semente: modelo de financiamento dirigido a projetos empresariais em estágio inicial ou estágio zero, em fase de projeto de desenvolvimento, antes da instalação do negócio, onde um ou mais grupos interessados investem os fundos necessários para o início do negócio, de maneira que ele tenha fundos suficientes para se sustentar até atingir um estado onde consiga manter financiamentos sozinho ou receba novos aportes financeiros;Capital Semente:

II

Do Sistema Paranaense de Inovação

Art. 2º, XVII da Lei Estadual do Paraná 17314 /2012