Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 17314 de 24 de Setembro de 2012
Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 19
É assegurada ao criador participação mínima de cinco por cento e máxima de um terço nos ganhos econômicos auferidos pela ICTPR, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
§ 1º A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICTPR entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento que tenham contribuído para a criação.
§ 2º Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.
§ 3º A participação referida no caput deste artigo obedecerá ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11.
§ 4º A participação referida no caput deste artigo será paga pela ICTPR em prazo não superior a um ano após a realização da receita que lhe servir de base.
Art.20. Ao pesquisador público é facultado, mediante autorização da respectiva ICTPR, afastar-se do órgão de origem para prestar colaboração ou serviço a outra ICTPR observadas as finalidades previstas nesta Lei.
§ 1º As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição de destino, devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo civil ou militar, ou emprego público por ele exercido na instituição de origem, na forma do regulamento.
§ 2º Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o subsídio do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como promoção e progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.
§ 3º As gratificações específicas do exercício do magistério somente serão garantidas, na forma do § 2º deste artigo, caso o pesquisador público se mantenha na atividade docente em instituição científica e tecnológica.
§ 4º No caso de pesquisador público membro da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do Comando Geral.