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Artigo 18, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 17314 de 24 de Setembro de 2012

Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná.

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Art. 18

A ICTPR, por intermédio do órgão ao qual seja subordinada ou vinculada, manterá a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Paraná informada quanto:

I

à política de propriedade intelectual da instituição;

II

às criações desenvolvidas no âmbito da instituição;

III

às proteções requeridas e concedidas;

IV

aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.

Parágrafo único

As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, em periodicidade anual, com visitas à sua  divulgação, ressalvadas as informações sigilosas. V Do Estímulo à Participação do Pesquisador Público no Processo de Inovação

Art. 18, IV da Lei Estadual do Paraná 17314 /2012