Artigo 18, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17314 de 24 de Setembro de 2012
Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A ICTPR, por intermédio do órgão ao qual seja subordinada ou vinculada, manterá a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Paraná informada quanto:
I
à política de propriedade intelectual da instituição;
II
às criações desenvolvidas no âmbito da instituição;
III
às proteções requeridas e concedidas;
IV
aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.
Parágrafo único
As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, em periodicidade anual, com visitas à sua divulgação, ressalvadas as informações sigilosas.
V Do Estímulo à Participação do Pesquisador Público no Processo de Inovação