Artigo 17, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 17314 de 24 de Setembro de 2012
Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A ICTPR deverá dispor de núcleo de inovação tecnológica, próprio ou em associação com outras entidades equivalentes, com a finalidade de gerir sua política de inovação.
§ 1º São competências mínimas do núcleo de inovação tecnológica:
I
zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II
avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa e desenvolvimento para o atendimento das disposições desta Lei;
III
avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 23;
IV
opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
V
opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;
VI
apoiar a elaboração e acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição e dos seus pesquisadores;
VII
divulgar de forma permanente, ressalvadas aquelas de caráter sigiloso, informações sobre a política de propriedade intelectual da instituição, as criações desenvolvidas no âmbito da instituição, as proteções requeridas e concedidas e os contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.
§ 2º Conforme disposto no art. 16, a ICTPR deverá prever os recursos orçamentários e de pessoal necessários para o bom funcionamento do seu respectivo núcleo de inovação tecnológica.