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Artigo 17, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17314 de 24 de Setembro de 2012

Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná.

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Art. 17

A ICTPR deverá dispor de núcleo de inovação tecnológica, próprio ou em associação com outras entidades equivalentes, com a finalidade de gerir sua política de inovação. § 1º São competências mínimas do núcleo de inovação tecnológica:

I

zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

II

avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa e desenvolvimento para o atendimento das disposições desta Lei;

III

avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 23;

IV

opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

V

opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;

VI

apoiar a elaboração e acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição e dos seus pesquisadores;

VII

divulgar de forma permanente, ressalvadas aquelas de caráter sigiloso, informações sobre a política de propriedade intelectual da instituição, as criações desenvolvidas no âmbito da instituição, as proteções requeridas e concedidas e os contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados. § 2º Conforme disposto no art. 16, a ICTPR deverá prever os recursos orçamentários e de pessoal necessários para o bom funcionamento do seu respectivo núcleo de inovação tecnológica.

Art. 17, II da Lei Estadual do Paraná 17314 /2012