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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 17314 de 24 de Setembro de 2012

Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná.

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Art. 15

É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor civil ou militar ou empregado público ou prestador de serviços de ICTPR divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICTPR.

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 17314 /2012