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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17314 de 24 de Setembro de 2012

Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná.

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Art. 14

A ICTPR poderá ceder temporariamente seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não-oneroso, nos casos e condições definidos em regulamento, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, observados os arts. 35 e 36 da Lei Estadual nº 15.608/07 e o disposto no art. 28 desta Lei, no que couber.

Parágrafo único

A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da ICTPR, no prazo fixado em regulamento.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 17314 /2012