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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 17314 de 24 de Setembro de 2012

Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná.

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Art. 14

A ICTPR poderá ceder temporariamente seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não-oneroso, nos casos e condições definidos em regulamento, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, observados os arts. 35 e 36 da Lei Estadual nº 15.608/07 e o disposto no art. 28 desta Lei, no que couber.

Parágrafo único

A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da ICTPR, no prazo fixado em regulamento.

Art. 14 da Lei Estadual do Paraná 17314 /2012