Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 17314 de 24 de Setembro de 2012
Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 11
É facultado à ICTPR prestar às instituições públicas ou privadas, serviços compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.
§ 1º A prestação de serviços prevista no caput deste artigo obedecerá as prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICTPR.
§ 2º O servidor civil ou o empregado público envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICTPR ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de gratificação especial e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada, respeitado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.
§ 3º O valor da gratificação especial de que trata o § 2º deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como, a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal, nos termos do art. 37, XIV da Constituição Federal.
§ 4º A gratificação especial de que trata este artigo configura-se, para os fins do art.28 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual, sendo, portanto parcela indenizatória não incorporável.