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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 17279 de 02 de Agosto de 2012

Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, integrante do SISNAMA, bem como a Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental.

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Art. 9º

A TFAPR será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e o seu recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o terceiro dia útil do mês subsequente.