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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 17279 de 02 de Agosto de 2012

Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, integrante do SISNAMA, bem como a Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental.

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Art. 8º

A TFAPR é devida por estabelecimento e o valor a ser recolhido, nos termos do art. 9º desta Lei, será equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, relativamente ao mesmo período, assim definido no art. 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 1981. (Redação dada pela Lei 19964 de 08/10/2019)

§ 1º

O Potencial de Poluição – PP e o Grau de Utilização – GU de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81.

§ 2º

Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativa a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.

§ 3º

Os valores pagos a título de TFAPR constituem crédito para compensação com o valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.