Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17279 de 02 de Agosto de 2012
Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, integrante do SISNAMA, bem como a Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81, ficam obrigadas a se inscrever no cadastro de que trata esta Lei, até o último dia útil do trimestre civil que ocorrer após a publicação desta Lei, sob pena de incorrerem em infração punível com multas nos valores descritos no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único
Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Estadual é de trinta dias, a partir da data do registro público da atividade, nos termos da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.