JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 17279 de 02 de Agosto de 2012

Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, integrante do SISNAMA, bem como a Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Na administração do cadastro de que trata esta Lei, compete ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP:

I

manter atualizado o cadastro e disponibilizar os dados ao Sistema Nacional do Meio Ambiente;

II

estabelecer, por meio de portaria, o procedimento de inscrição no cadastro; e

III

disponibilizar os dados ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.