Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17279 de 02 de Agosto de 2012
Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, integrante do SISNAMA, bem como a Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na administração do cadastro de que trata esta Lei, compete ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP:
I
manter atualizado o cadastro e disponibilizar os dados ao Sistema Nacional do Meio Ambiente;
II
estabelecer, por meio de portaria, o procedimento de inscrição no cadastro; e
III
disponibilizar os dados ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.