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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17279 de 02 de Agosto de 2012

Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, integrante do SISNAMA, bem como a Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental.

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Art. 3º

O Instituto Ambiental do Paraná – IAP, órgão integrante do SISNAMA, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 6.938/81, administrará o cadastro instituído por esta Lei, sob supervisão da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA.

Parágrafo único

O IAP é órgão seccional responsável pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização das atividades capazes de provocar degradação ambiental.