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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 17279 de 02 de Agosto de 2012

Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, integrante do SISNAMA, bem como a Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental.

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei consideram-se:

I

microempresa e empresa de pequeno porte: a pessoa jurídica ou empresário definidos no art. 3º, I e II, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, cuja receita bruta anual não exceda ao descrito no inciso I, do § 1º, do art. 17-D, da Lei Federal nº 6.938/81;

II

empresa de médio porte: a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), de acordo com Lei Complementar Federal nº 123/06, alterada pela Lei Complementar nº 139/11 e Lei Federal nº 6.938/81, alterada pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000;

III

empresa de grande porte: a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme Lei Federal nº 6.938/81, alterada pela Lei Federal nº 10.165/00.