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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17279 de 02 de Agosto de 2012

Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, integrante do SISNAMA, bem como a Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental.

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Art. 13

Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TFAPR, até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo município.

§ 1º

Valores recolhidos ao município a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não  constituem crédito para a compensação da TFAPR.

§ 2º

A restituição, administrativa ou judicial, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TFAPR, qualquer que seja a causa que a determine, restaura o direito de crédito da entidade estadual contra o estabelecimento em relação ao valor compensado.