Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17279 de 02 de Agosto de 2012
Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, integrante do SISNAMA, bem como a Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A TFAPR não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 9º desta Lei será cobrada com os seguintes acréscimos:
I
juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento da obrigação, à razão de 1% (um por cento);
II
multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento da obrigação; e
III
encargo de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.
III
encargo de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.
§ 1º
Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
§ 2º
Os débitos relativos à TFAPR poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária estadual, conforme dispuser instrução normativa própria a ser baixada.