Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012
Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Não sendo possível a eliminação do risco à saúde ou à integridade do servidor, após a adoção das providências previstas no art. 7º da Lei Estadual nº 10.692/93, caberá o pagamento da gratificação de insalubridade ou periculosidade na forma estabelecida no supracitado laudo.