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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012

Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 8º

As atividades ou operações, os fatores de insalubridade e periculosidade, sua caracterização, frequência, graus de risco e limites de tolerância, bem como a possibilidade e a forma de sua supressão, total ou parcial, serão apurados pelo órgão pericial oficial do Estado.

Art. 8º

As atividades ou operações, os fatores de insalubridade e periculosidade, sua caracterização, frequência, graus de risco e limites de tolerância, bem como a possibilidade e a forma de sua supressão, total ou parcial, serão apurados pelo órgão pericial oficial do Estado ou, na sua impossibilidade, por meio de contratação pública. (Redação dada pela Lei 20039 de 29/11/2019)