Artigo 7º, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012
Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A gratificação de insalubridade ou periculosidade tem por finalidade compensar os servidores que desempenham suas funções em condições danosas à saúde e será concedida nos termos da Lei Estadual nº 10.692, de 27 de dezembro de 1993.
I
Para efeitos de percepção dessa gratificação:
a
são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, métodos ou condições de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados, em razão da natureza e intensidade do agente.
b
são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis, sistema elétrico de potência, geração, transmissão e medição, radiação ionizante, explosivos, fiscalização, medições, coletas e amostras em rios e reservatórios, medições e monitoramentos em rios e lagos, em condições de risco acentuado.