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Artigo 7º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012

Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 7º

A gratificação de insalubridade ou periculosidade tem por finalidade compensar os servidores que desempenham suas funções em condições danosas à saúde e será concedida nos termos da Lei Estadual nº 10.692, de 27 de dezembro de 1993.

I

Para efeitos de percepção dessa gratificação:

a

são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, métodos ou condições de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados, em razão da natureza e intensidade do agente.

b

são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis, sistema elétrico de potência, geração, transmissão e medição, radiação ionizante, explosivos, fiscalização, medições, coletas e amostras em rios e reservatórios, medições e monitoramentos em rios e lagos, em condições de risco acentuado.